Qual a diferença entre divórcio consensual e divórcio litigioso?

O divórcio é um instrumento jurídico que permite a dissolução do vínculo matrimonial e pode ser realizado de diferentes formas, a depender da situação e da relação entre as partes envolvidas. No Brasil, os dois tipos mais comuns de divórcio são o consensual e olitigioso, cada um com suas particularidades.

Divórcio Consensual

O divórcio consensual é aquele em que ambos os cônjuges estão de acordo com a decisão de se separar e com as condições que envolvem a dissolução do casamento. Nesse caso, há um entendimento entre as partes sobre questões como partilha de bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia e demais aspectos que possam surgir.

Esse tipo de divórcio pode ser feito judicialmente ou extrajudicialmente (em cartório), desde que não haja filhos menores ou incapazes e que todas as questões estejam devidamente ajustadas entre os cônjuges. Quando realizado em cartório, a presença de um advogado é indispensável para garantir a regularidade do procedimento e a proteção dos direitos de ambas as partes.

A principal característica do divórcio consensual é a celeridade. Por ser um procedimento baseado em acordo, tende a ser mais rápido e menos oneroso, além de preservar o bom relacionamento entre os ex-cônjuges.

Divórcio Litigioso

Já o divórcio litigioso ocorre quando não existe consenso entre os cônjuges. Pode haver discordância em relação à própria decisão de se divorciar ou, mais comumente, sobre pontos específicos, como a divisão de bens, a guarda dos filhos, a definição da pensão alimentícia ou o uso do sobrenome.

Nesses casos, o processo obrigatoriamente ocorre na esfera judicial, com a intervenção do juiz para decidir sobre os pontos de impasse. O divórcio litigioso, por envolver disputas, tende a ser mais demorado e pode demandar a produção de provas, audiências e demais procedimentos processuais.

É importante destacar que, mesmo em um processo inicialmente litigioso, as partes podem buscar a conciliação em qualquer etapa, com o objetivo de chegar a um acordo e, assim, tornar o procedimento mais simples e menos desgastante.

Pontos em Comum

Apesar das diferenças, tanto no divórcio consensual quanto no litigioso é assegurado às partes o direito de dissolver o vínculo matrimonial, sem necessidade de alegação de culpa ou motivo. O divórcio no Brasil é um direito subjetivo, ou seja, basta a vontade de uma das partes para que ele seja concedido.

Em ambos os casos, a presença de um advogado é essencial. No divórcio consensual extrajudicial, basta um advogado para representar os dois cônjuges. Já no litigioso, cada parte deve ter seu próprio advogado, garantindo assim que seus interesses sejam defendidos adequadamente.

Considerações Finais

A escolha entre o divórcio consensual e o litigioso depende, sobretudo, do nível de entendimento entre os cônjuges. Quando existe diálogo e disposição para o acordo, o divórcio consensual é o caminho mais rápido e menos desgastante. Já em situações em que não há consenso, o divórcio litigioso se torna necessário para que o Poder Judiciário decida as questões em aberto.

Independentemente da modalidade, o acompanhamento jurídico é indispensável para assegurar que todos os aspectos legais sejam observados e que os direitos das partes sejam respeitados.

Esse conhecimento é fundamental para quem passa por esse momento de mudança, pois ajuda a compreender as possibilidades existentes e a importância de uma condução adequada do processo, sempre em conformidade com a legislação brasileira.

📌Importante: este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada feita por uma advogada para família, que poderá avaliar as particularidades de cada caso.

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